Processo 0002477-06.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002477-06.2025.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): DIEGO ALEXANDRE MATOS FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002477-06.2025.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADO: DIEGO ALEXANDRE MATOS FERREIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que julgou procedentes os pedidos contidos na presente Ação de Cobrança. A decisão recorrida julgou procedentes os pleitos autorais para condenar o Município ao pagamento da diferença salarial do 13º salário de 2023, em razão da inclusão da gratificação do Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência (PJEPV) na base de cálculo da referida verba natalina. A sentença fundamentou-se na natureza remuneratória da gratificação e na ausência de vedação legal para sua incidência no cálculo do décimo terceiro. O valor da condenação foi estabelecido conforme a média dos valores pagos ao servidor no ano de 2023, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios na forma dos Enunciados Administrativos nº 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, com fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Consta dos autos que o autor, servidor público ocupante do cargo de Guarda Municipal, ajuizou a presente demanda alegando que o Município não efetuou o pagamento integral do 13º salário de 2023. Argumentou que foram indevidamente excluídos da base de cálculo os valores recebidos a título de Gratificação do Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência (PJEPV), verba esta que possui natureza salarial e remuneratória por força da Lei Municipal nº 6.981/2023. Pugnou, ao final, pela condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças apuradas. Em suas razões recursais (ID 58041692), o apelante sustenta que (a) a gratificação do PJEPV possui natureza eventual e propter laborem, não se incorporando à remuneração para fins de reflexos em outras verbas; (b) a base de cálculo da gratificação natalina deve observar estritamente o conceito de vencimento básico acrescido das vantagens fixas permanentes, excluindo-se as horas extras e jornadas suplementares; (c) o entendimento do STJ no REsp 1195325-MS afasta a integração de horas extras na gratificação natalina. Finaliza requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 58041694). É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002477-06.2025.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADO: DIEGO ALEXANDRE MATOS FERREIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dispensado o preparo recursal por ser o apelante integrante da Fazenda Pública. A matéria controvertida do recurso…
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