Processo 0002477-09.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002477-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA CARMEN DE HOLANDA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LINCOLN MATTOS MAGALHAES - CE15053 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA POR ERRO DE ENDEREÇAMENTO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada ao restabelecimento de pensão por morte instituída com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cancelada em procedimento administrativo deflagrado a partir de indícios de união estável apontados pelo Tribunal de Contas da União, no qual as notificações pessoais foram expedidas para numeração divergente da constante dos registros da própria Administração e a cientificação da interessada se deu por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o restabelecimento provisório do benefício, considerando: (i) a alegada nulidade das notificações pessoais e da subsequente intimação por edital no processo administrativo; e (ii) o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação suprimida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação no processo administrativo federal deve assegurar a certeza da ciência do interessado, reservando-se a publicação oficial às hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.784/1999). 4. As duas tentativas de notificação pessoal foram expedidas para numerações inexistentes, divergentes daquelas constantes dos registros disponíveis à Administração, inclusive do próprio expediente que deflagrou a apuração, o que revela contradição interna do ato e fragiliza a presunção de regularidade do procedimento. 5. A intimação por edital é medida de exceção e não pode servir de sucedâneo de diligência incompleta ou materialmente defeituosa; a devolução de correspondências por erro de endereçamento imputável à Administração não autoriza concluir que a interessada estivesse em local incerto ou não sabido, premissa da qual partiu o edital expedido. 6. O desfazimento de situação jurídica favorável ao administrado deve ser precedido de regular processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, conforme a tese do Tema 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a razão subjacente à Súmula Vinculante nº 3, orientação igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Acórdão 2.780/2016-TCU-Plenário, que condiciona a exclusão das pensões ao prévio contraditório. 7. Os indícios materiais de união estável invocados pela União não convalidam o vício de cientificação, pois constituem justamente o objeto sobre o qual a interessada deve ser ouvida em procedimento validamente instaurado, e a ciência posterior da beneficiária, por ocasião da suspensão do benefício, não supre a função de influência prévia do contraditório na decisão administrativa. 8. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, percebida há décadas, e a medida é reversível, pois o…
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