Processo 0002477-19.2025.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002477-19.2025.8.17.8231 AUTOR(A): LEA LEAL FLORENCIO DOS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço bancário, e, o autor, no de consumidor final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparado pela legislação consumerista. Posta essa premissa, verifica-se que o autor reconhece ter sido vítima de golpe conhecido como “falso Pix”, no qual, acreditando em suposta oferta de investimento divulgada por meio do aplicativo de conversação realizou transferências em favor de terceiros, buscando imputar à instituição financeira responsável pela operação e pela conta bancária do destinatário a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes. Incumbiria ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria celebrou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ocorre que no caso em tela esse juízo, assim como já externado em outros casos envolvendo fraudes via whatsapp ou outras redes sociais como o Telegram, entende que se trata de fortuito externo não oponível ao banco, pois se trata de culpa exclusiva da vitima. Considera-se como caso fortuito interno o fato imprevisível, mas diretamente ligado à fabricação do produto ou da realização do serviço, e, por conseguinte, estando intimamente ligado ao risco do negócio está presente a responsabilidade do fornecedor. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço e, normalmente, ocorrido após a fabricação do produto. Para alguns autores, este fato estaria compreendido pela excludente da inexistência do defeito. Desse modo, fica afastada a responsabilidade do fornecedor. O pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento, porquanto evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima e de terceiro, uma vez que a própria autora, de forma voluntária, realizou transferência de valores a terceiro após contato estabelecido por meio de aplicativo de mensagens. Cumpre destacar que a autora sequer logrou comprovar, de forma clara e detalhada, a natureza do suposto golpe do qual afirma ter sido vítima, limitando-se a narrar, de maneira genérica, a existência de oportunidades de investimento acompanhadas de promessa de retorno financeiro rápido e garantido. A ausência de narrativa consistente, aliada à inexistência de elementos probatórios que demonstrem o efetivo formato da negociação questionada, evidencia a fragilidade das alegações e a escassez de informações acerca dos fatos, revelando tentativa de imputação aleatória de responsabilidade à instituição financeira. Ademais, afasto a alegação de falha das requeridas quanto ao dever de bloqueio dos valores. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de contato efetivo e tempestivo com as…
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