Processo 0002477-32.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002477-32.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002477-32.2025.8.17.2730 AUTOR(A): RAFAEL FLORES DA CUNHA RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO (Renovação de intimação para advogado com pedido de intimação exclusiva - ID 222425970) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID228494707, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO. Vistos, etc. RAFAEL FLORES DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 211628506), o autor alega, em síntese, que em 11 de maio de 2021, firmou instrumentos particulares de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, referentes à cota nº 25, dos Apartamentos 0320, 0322 e 0326, Bloco 01, do empreendimento "PORTO ALTO RESORT", em Ipojuca/PE. Relata ter realizado pagamentos referentes às parcelas contratuais e sinal, mas, por desinteresse na manutenção da avença e questões financeiras, buscou a rescisão, deparando-se com a previsão de retenção de percentuais que considera abusivos, notadamente a perda integral do sinal e multas contratuais baseadas na Lei do Distrato. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela rescisão dos contratos, a devolução de 90% (ou subsidiariamente 80%) dos valores pagos e a restituição da comissão de corretagem. Em decisão (ID 215182183), foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas e de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. Sustentou a validade da retenção da comissão de corretagem (Tema 938/STJ) e da pena convencional de 50% dos valores pagos, ante a submissão do empreendimento ao regime do Patrimônio de Afetação (Art. 67-A, § 5º, Lei 4.591/64), impugnou a devolução das arras e requereu a improcedência. O autor apresentou réplica (ID 227994204). É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, o que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos que instruem o processo. 2.1 DO MÉRITO. No tocante ao direito material que permeia o litígio, é de rigor o reconhecimento do fato de que a relação de direito material entre as partes insere-se na esfera do direito do consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito pontificado pelo art. 2º da Lei 8.078/1990, qual seja: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” De outra parte, a ré enquadra-se na categoria de fornecedor, senão vejamos: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem…

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