Processo 0002477-68.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0002477-68.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: GLEICY KELLY LIMA DO NASCIMENTO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT7 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700c012 proferido nos autos. DESPACHO 1. SÍNTESE DA DEMANDA E RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar, impetrado por Gleicy Kelly Lima do Nascimento contra ato considerado ilegal atribuído à Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls. 1/8). A controvérsia em foco origina-se do trâmite da Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário nº 0001128-62.2025.5.07.0033, originária da douta 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, Ceará (fls. 9/22). A referida reclamação foi julgada procedente em primeiro grau para condenar a devedora principal, X3 Empreendimentos e Locações Ltda., e, de forma subsidiária, o Município de Pacatuba ao adimplemento de diversas parcelas rescisórias e salariais (fls. 109/119). Interposto recurso ordinário pelo litisconsorte passivo necessário (fls. 126/134), a MMª 2ª Turma deste Tribunal Regional, por maioria, deu provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária da fazenda pública municipal, com amparo no entendimento vinculante consubstanciado no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 188/190). Diante da reforma do julgado, a reclamante interpôs tempestivamente Recurso de Revista (fls. 290/301), cujo seguimento foi denegado pela Presidência desta Corte com amparo no óbice do revolvimento fático-probatório (fls. 307/328). Contra este despacho denegatório, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (fls. 399/424). Ocorre que, conforme certificado pela Assessoria da OJC de Análise de Recurso deste egrégio Tribunal Regional, o agravo de instrumento foi considerado manifestamente incabível à luz do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, ensejando a certificação automática do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos físicos à origem (fls. 425/426). Em suas razões impetratórias, a impetrante assevera que a emissão da certidão lavrada pela assessoria técnica, que barrou o trâmite de seu agravo de instrumento e decretou precocemente o trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária, constitui ato eivado de manifesta ilegalidade e eivado de caráter teratológico (fls. 4/6). Defende que a referida certidão usurpou a competência funcional e jurisdicional exclusiva do colendo Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação da admissibilidade e do mérito do agravo de instrumento interposto na origem, em flagrante descumprimento à sistemática estabelecida pelo art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e em violação direta aos postulados fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa (fls. 5/6). Sob tal moldura fática, a impetrante requer, em caráter de urgência e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de provimento liminar para suspender de imediato os efeitos da indigitada certidão e de todos os atos subsequentes, determinando-se o sobrestamento da ordem de baixa e o retorno do feito ao estado anterior à referida certificação (fls. 6/7). 2. DO EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA E POSTERGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR A concessão de provimento liminar em sede de ação mandamental constitui medida de…
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