Processo 0002477-73.1999.8.05.0112

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002477-73.1999.8.05.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Itaberaba
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0002477-73.1999.8.05.0112 AUTOR:INTERESSADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MORAES FERREIRA, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA REU:INTERESSADO: RADIO BAHIANA DE ITABERABA LTDA - ME} Advogado(s) do reclamado: JOSE LEAO JUNIOR SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. DOS FATOS O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar cumulada com perdas e danos em face da Rádio Bahiana de Itaberaba Ltda., da Rádio FM Chapada Diamantina Ltda. e de Enedite Oliveira Bastos Carneiro, sócia-gerente e coproprietária das referidas emissoras (ID 306227158). Na petição inicial, o autor sustentou que os réus realizam a veiculação e a radiodifusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em suas programações diárias sem a prévia e expressa autorização de seus titulares, deixando de efetuar o recolhimento das retribuições autorais devidas desde o mês de março de 1996 (ID 306228510). Apontou, adicionalmente, que a Rádio Bahiana de Itaberaba Ltda. possuía parcelas pendentes de pagamento desde os meses de setembro de 1992, maio de 1993 e junho de 1993 (ID 306228512). Sob a égide da Lei Federal 9.610/1998 e do Regulamento de Arrecadação correspondente, o autor requereu a concessão de provimento liminar para que os demandados se abstivessem de realizar transmissões musicais sem a respectiva autorização e o pagamento prévio, sob pena de imposição de multa diária e lacre dos equipamentos (ID 306228544). No mérito, requereu a condenação definitiva das acionadas na obrigação de não fazer consistente na abstenção de uso sem autorização, no pagamento das mensalidades atrasadas a título de perdas e danos conforme os critérios de sua tabela de preços, na condenação às parcelas vincendas e na aplicação da multa civil equivalente a vinte vezes o valor originalmente devido, nos termos do artigo 109 da Lei Federal 9.610/1998 (ID 306228544). Atribuiu à causa o valor de R$ 23.427,59 (ID 306228546). Os acionados apresentaram contestação conjunta (ID 306229189). Preliminarmente, suscitaram a ocorrência de litispendência e conexão em relação às ações que tramitavam em apenso, especificamente a ação cautelar preparatória de depósito judicial (processo 124/96) e a ação ordinária de fixação de valores de cobrança (processo 158/96), propostas pelas emissoras com o intuito de discutir os parâmetros e a legalidade da cobrança exercida pelo escritório de arrecadação (ID 306229190). Arguiram, ainda, a ilegitimidade ativa do ECAD ante a ausência de prova da filiação de cada artista às respectivas associações integrantes (ID 306231114), bem como a prescrição das parcelas de setembro de 1992, maio de 1993 e junho de 1993 (ID 306229198). No mérito, sustentaram que a alteração da sistemática de cobrança promovida pelo ECAD a partir de julho de 1995 acarretou majoração excessiva nas cobranças mensais, violando o artigo 27 da Lei Federal 9.069/1995, que regulamentou o Plano Real e impôs limites aos reajustes monetários das obrigações pecuniárias (ID 306231262). Afirmaram que realizavam os depósitos mensais nos valores autorizados judicialmente nos autos da cautelar preparatória, inexistindo conduta ilícita a amparar o pedido (ID 306229198). O autor apresentou réplica à contestação (ID 306229520),…

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