Processo 0002478-06.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002478-06.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002478-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU AGRAVADO(A): G. L. D. L. S. REPRESENTANTE: LUANNA LUCINETE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002478-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU AGRAVADO: G. L. D. L. S., menor representado por sua genitora LUANNA LUCINETE DA SILVA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000180-45.2025.8.17.2021 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARUARU contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000209-61.2026.8.17.2021, promovido por G. L. D. L. S., menor impúbere representado por sua genitora LUANNA LUCINETE DA SILVA. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada em favor do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado, conforme prescrição médica. Na ação principal foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença, determinando ao Município de Caruaru o fornecimento do tratamento multidisciplinar indicado pelos profissionais assistentes, compreendendo, dentre outros serviços, terapia comportamental baseada na metodologia ABA, supervisão ABA, psicologia com capacitação em ABA, fonoaudiologia com utilização das metodologias PROMPT, PECS e PODD, terapia ocupacional com atividades de vida diária e integração sensorial, além de acompanhamento nutricional especializado. A sentença também consignou a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas e sub-rogatórias, inclusive bloqueio de valores, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em razão da alegada persistência do descumprimento da decisão judicial, a parte exequente promoveu o cumprimento provisório da sentença, sustentando que o Município não vinha fornecendo integralmente o tratamento prescrito, especialmente quanto à intensidade, frequência, continuidade e metodologia das terapias indicadas. Para viabilizar o tratamento, foram apresentados orçamentos de clínicas especializadas, sendo requerido o bloqueio de valores suficientes ao custeio do tratamento multidisciplinar pelo período de seis meses. Após manifestação do Ministério Público favorável ao pleito executivo, o Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo Município e determinou o bloqueio da quantia de R$ 105.820,00 (cento e cinco mil oitocentos e vinte reais), correspondente ao custo estimado de 6 (seis) meses de tratamento multidisciplinar, acrescido do valor destinado à consulta neuropediátrica semestral. A decisão estabeleceu, ainda, que a liberação dos valores ocorreria de forma parcelada, condicionada à apresentação de notas fiscais, comprovantes de frequência e prestação de contas periódica, com possibilidade de suspensão de futuras liberações em caso de descumprimento das condições impostas. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CARUARU interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que vem adotando providências administrativas para assegurar o…

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