Processo 0002478-28.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002478-28.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0002478-28.2025.5.10.0801 RECORRENTE: WELLISON MORAES BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLISON MORAES BRITO E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0002478-28.2025.5.10.0801 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : WELLISON MORAES BRITO RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO     EMENTA   - "ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA). CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.Norma interna que assegura aos empregados promoções periódicas alternadas, seguindo os critérios de mérito e antiguidade, mas condicionadas ao preenchimento de requisitos de elegibilidade específicos, dentre eles o decurso de 24 meses contados da admissão daqueles ou da última progressão. 2.Pretensão versando sobre a outorga do benefício, sem a satisfação dessa condição específica, é despida de suporte jurídico. Observância, pelo empregador, dos parâmetros objetivos fixados na norma, daí ressaindo a improcedência do pedido." (RO-0000552-67.2019.5.10.0010, Relator Des. João Amílcar Pavan, assinado em 01.12.2022). Recurso da Reclamada conhecido e provido. Recurso adesivo do Reclamante desprovido.     RELATÓRIO   Contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que declarou que são inexigíveis as pretensões pecuniários condenatórios anteriores a 06/10/2020, por força da prescrição quinquenal e, no mérito, propriamente dito, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, recorreram ambas as partes, o Reclamante, adesivamente, requerendo a reforma do julgado. O Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, e a Reclamada (ECT), equiparada à Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada e o recurso adesivo do Reclamante são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: O MM. Juízo de origem julgou procedente o pleito de concessão de promoção horizontal por antiguidade. No recurso, a Reclamada (ECT) pediu a reforma sustentando, em suma, "a regularidade do procedimento e que, embora o interstício seja de 24 meses, a data de apuração do requisito ocorre anualmente em 31 de agosto, para aplicação da progressão em outubro, o que, na sua interpretação, valida a periodicidade praticada". Por outro lado, o Reclamante, adesivamente, pugna para que seja afastada "a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, permitindo que a liquidação de sentença ocorra de forma plena, apurando-se o real montante devido com base na jornada e verbas reconhecidas". Com razão a Reclamada. Ao contrário do que pretende o Autor, o PCCS/2008 não prevê a concessão de progressão por antiguidade ou merecimento a cada 24 meses, o que o regulamento prevê é a concessão da referida progressão quando transcorridos 24 meses desde a última progressão do mesmo tipo, isto é, o trabalhador recebe progressão por antiguidade em um ano e, apenas após 24 meses de exercício desde a última progresso de idêntico tipo, torna-se elegível para receber outra. Assim, a progressão horizontal por antiguidade e a…

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