Processo 0002478-77.2013.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002478-77.2013.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002478-77.2013.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS APELANTE: EDSON MENDES Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Ação Ordinária Previdenciária ajuizada por EDSON MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 137.472.880-0) e, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das prestações em atraso (ID 32005079). Consta dos autos que foi concedida medida liminar determinando o restabelecimento do benefício previdenciário em favor do demandante (ID 32005083), decisão contra a qual o INSS interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual foi dado parcial provimento para afastar tão somente a ordem imediata de quitação de parcelas anteriores ao ajuizamento em sede provisória (ID 32005122). A autarquia previdenciária apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a regularidade da cessação administrativa com esteio nas conclusões da perícia médica oficial (ID 32005085). No curso da marcha processual, a parte autora noticiou a concessão administrativa superveniente de aposentadoria por invalidez em seu favor (NB 626.831.306-6, com DIB em 13/02/2019), requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava para cobrança das parcelas pretéritas devidas e a dispensa de perícia médica judicial (ID 88736964 e ID 88738180). O INSS manifestou-se pugnando pela realização de prova pericial em juízo (ID 152115647). Posteriormente, sobreveio sentença extintiva do feito sem resolução de mérito por suposto abandono da causa (ID 471392905 e ID 472254284). Interposto recurso de apelação pelo autor (ID 475099756), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por decisão monocrática do Eminente Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva por erro de procedimento, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento da demanda (ID 553595984 e ID 553595985). Com o trânsito em julgado certificado na instância superior (ID 553595987) e a baixa dos autos a esta Vara, foi proferido ato ordinatório para manifestação das partes (ID 572554963). A parte autora peticionou requerendo o cumprimento da determinação do Tribunal, a prioridade de tramitação processual, a exclusividade das intimações em nome de sua patrona constituída, a dispensa da prova pericial e a apreciação do crédito retroativo remanescente do benefício de auxílio-doença, formulando pedido subsidiário de nova intimação da autarquia ré (ID 574285048). Vieram os autos conclusos. É o relatório. decido. De início, cumpre registrar o formal recebimento dos autos com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 553595987), a qual anulou a sentença terminativa anterior e determinou a retomada do curso…

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