Processo 0002478-83.2025.8.27.2715

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002478-83.2025.8.27.2715
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0002478-83.2025.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002478-83.2025.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : MICHAEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE SANTOS AGUIAR (OAB TO013088) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão, em residência utilizada pelo acusado, de porções de maconha e crack, numerário, aparelhos celulares e espingarda calibre 28 apta ao disparo. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial ocorreu de forma lícita, mediante consentimento válido de morador e em contexto de flagrante delito; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso na residência ocorreu com autorização expressa de morador do imóvel, registrada em mídia audiovisual e confirmada judicialmente por policial militar, o que afasta alegação de violação domiciliar. 4. A suposta coação para obtenção do consentimento não foi corroborada por elementos objetivos, inexistindo registro formal, exame pericial, testemunhas independentes ou qualquer prova idônea capaz de infirmar a regularidade da diligência. 5. Antes mesmo da busca interna, policiais localizaram substância entorpecente no bolso do acusado, circunstância que evidenciou flagrante delito e forneceu justa causa concreta para o ingresso no imóvel. 6. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, legitimando a atuação policial quando presentes fundadas razões. 7. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudos periciais que atestaram a apreensão de 49,2g de maconha, 97,2g de crack e arma de fogo em perfeito funcionamento. 8. A autoria do tráfico foi comprovada pelo depoimento policial harmônico com os demais elementos dos autos, além da apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em espécie e múltiplos aparelhos celulares no quarto utilizado pelo réu, circunstâncias indicativas de destinação mercantil. 9. A posse irregular de arma de fogo configura-se pela manutenção do artefato sob guarda ou disponibilidade do agente, sendo suficiente a localização da espingarda oculta em quarto individualizado vinculado ao acusado. 10. As penas aplicadas, inclusive com reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, observaram os critérios legais e mostraram-se proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O ingresso policial em residência sem mandado judicial é lícito quando precedido de consentimento válido de morador ou fundado em situação concreta de flagrante delito. 2. Alegação de…

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