Processo 0002479-13.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002479-13.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0002479-13.2025.5.10.0801 RECORRENTE: BESLEY LEVANDOWSKI ROCHA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0002479-13.2025.5.10.0801 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : BESLEY LEVANDOWSKI ROCHA EMBARGADA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.       RELATÓRIO   Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando vícios no decisum e denotando, ainda, o ânimo de prequestionamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado:   - "ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA). CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.Norma interna que assegura aos empregados promoções periódicas alternadas, seguindo os critérios de mérito e antiguidade, mas condicionadas ao preenchimento de requisitos de elegibilidade específicos, dentre eles o decurso de 24 meses contados da admissão daqueles ou da última progressão. 2.Pretensão versando sobre a outorga do benefício, sem a satisfação dessa condição específica, é despida de suporte jurídico. Observância, pelo empregador, dos parâmetros objetivos fixados na norma, daí ressaindo a improcedência do pedido." (RO-0000552-67.2019.5.10.0010, Relator Des. João Amílcar Pavan, assinado em 01.12.2022). Recurso obreiro conhecido e desprovido.   O Reclamante suscita haver supostos vícios no julgado, nos seguintes termos:   DA OMISSÃO QUANTO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI-1 DO TST O v. acórdão afastou a aplicação da OJT 71 da SDI-1 do TST, alegando que a ECT não negou a promoção por falta de "deliberação", mas apenas aplicou a "sistemática temporal". Ocorre que houve omissão quanto ao fato de que a cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 subordina expressamente a aplicação da promoção à aprovação antecipada dos critérios pela Diretoria Colegiada. O prequestionamento faz-se necessário para que este Tribunal esclareça se a manutenção de um sistema que permite à Diretoria fixar unilateralmente marcos temporais que anulam o direito substantivo (progressão a cada 24 meses) não equivale à condição puramente potestativa vedada pela referida OJT e pelo Art. 122 do Código Civil, uma vez que o direito fica sujeito ao arbítrio organizacional da empresa em detrimento da norma benéfica.   DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: VIOLAÇÃO AO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL O v. acórdão fundamentou que a data de corte é um marco temporal objetivo e uma condição suspensiva de termo certo. Todavia, o v. decisum foi omisso quanto ao argumento central do recurso: a interpretação maliciosa do regulamento que torna o direito matematicamente impossível de ser cumprido no prazo de 24 meses. Ao considerar a regra objetiva, o acórdão não se manifestou sobre o fato de que tal objetividade é utilizada pela empresa para obstar o implemento da condição (a progressão), atraindo a incidência do Artigo 129 do Código Civil [...] Dessa forma, requer-se que este E. Tribunal se manifeste: se a fixação de uma data de corte que, na prática,…

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