Processo 0002479-33.2024.8.17.3410

TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0002479-33.2024.8.17.3410
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002479-33.2024.8.17.3410 REQUERENTE: J. D. A. A. REQUERIDO(A): J. M. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241717882 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... I – Do relatório JÚLIA DE ARAÚJO AGUIAR, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública ingressou em Juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de J. M. D. A., igualmente individuado, objetivando o recebimento de pagamento de alimentos, no valor de R$ 10.870,52 (dez mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme descrição fático-jurídica contida em petição de ID nº 215279070. À inicial juntou documentos. Em decisão inaugural fora determinada a citação do executado, ID nº 191479854. Devidamente citado, ID nº 195147200, o executado efetuou o pagamento através de depósito judicial, no valor de R$3.337,27 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), débito este equivalente ao período de setembro a novembro de 2024. Em seguida, a exequente peticionou a existência de dívida alimentar referente ao intervalo de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, requerendo a intimação do executado para que cumpra a obrigação alimentar. No entanto, embora devidamente intimado o executado, permaneceu-se inerte. Em seguimento, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, requerendo a prisão do executado, ID nº 215279070. 2 Em decisão proferida datada de 05 de setembro de 2025 fora aplicada medidas coercitivas, ID nº 215354853, transcorrendo, ainda assim, o prazo para pagamento. Resultado de acesso ao sistema SISBAJUD, ID nº 218160666 e RENAJUD, ID nº 217007297. Em decisão datada de 17 de dezembro de 2025 foi determinada expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado no sistema RENAJUD, ID nº 226310049, tendo sido certificado a não localização do bem, ID nº 230821116. Posteriormente, a exequente requereu a prisão do executado, ID nº 232017750, tendo sido determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito atualizado. O executado apresentou justificativa, sob o argumento de que reside em zona rural, exercendo atividades informais e de subsistência, sem vínculo empregatício formal, renda fixa ou estabilidade financeira, bem como que a Exequente é maior de idade e exerce atividade de estágio remunerado, e finaliza requerendo a conversão do rito da prisão pela expropriação, ID nº 233958920. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação, ID nº 241044754. Após longa tramitação, vieram-me conclusos os autos para devida apreciação. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por Júlia de Araújo Aguiar, em face de J. M. D. A., objetivando o recebimento de pagamentos de alimentos. A execução forçada representa ato de força privativo do Estado, e realiza-se mediante uma incursão na esfera do patrimônio do dever a fim de coativamente impelir ao devedor o cumprimento de uma obrigação a que tem direito o credor. Segundo Leo Rosemberg, “a execução forçada constitui a realização de pretensões de direito material mediante coação estatal; por isso se realiza…

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