Processo 0002479-38.2015.8.16.0092
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0002479-38.2015.8.16.0092 Origem: Vara Cível de Imbituva Apelante: Cerealista Agro Blum Ltda. Apelado: Rafaela Krutsch e Rafaela Krutsch Cereais – ME. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA NO CURSO DO PROCESSO. EFEITO INTERRUPTIVO (ART. 921, § 4º-A, DO CPC; TEMA 568/STJ). PRAZO NÃO CONSUMADO ATÉ A SENTENÇA. CASSAÇÃO DELA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cheque, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restou consumada a prescrição intercorrente, considerando a ocorrência de constrição patrimonial efetiva — bloqueio via sistema BACENJUD, conversão em penhora e levantamento de alvará no curso do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em execução fundada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei 7.357/1985; Súmula 150 do STF; art. 206-A do Código Civil). 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC; Tema 568/STJ), não bastando, para tanto, o mero peticionamento sem resultado útil. 3. Interrompido o prazo pela constrição efetiva, sua contagem reinicia-se por inteiro, exigindo, para nova consumação, a frustração superveniente das diligências, o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º) e, então, do prazo prescricional. 4. Ainda na hipótese mais desfavorável à exequente, somados o prazo ânuo de suspensão e o prazo prescricional de seis meses ao último marco interruptivo (levantamento de alvará em 11/11/2024), a prescrição não se teria consumado até a data da sentença (28/01/2026). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido monocraticamente (CPC, art. 932, V). Sentença cassada, com determinação de regular prosseguimento da execução. RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Imbituva, CEREALISTA AGRO BLUM LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques, com vencimentos em 30/04/2015, 25/04/2015, 20/04/2015, 10/04/2015 e 25/03/2015 em face de RAFAELA KRUTSCH e RAFAELA KRUTSCH CEREAIS – ME (mov. 1.5). O Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de declarar a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança dos títulos executivos extrajudiciais (mov. 179.1). Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação (mov. 183.1), alegando, em síntese, que: a) houve constrição patrimonial efetiva, através de bloqueio via BACENJUD em 03/04/2024 (mov. 125.1), conversão em penhora deferida em 15/09/2024 (mov. 147.1) e levantamento de alvará em 11/11/2024 (mov. 158, recebimento em 12/11/2024 – mov. 159). A penhora, ainda que parcial, interrompe a prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A); b) mesmo após o levantamento, não houve nova tentativa frustrada confirmada, nem suspensão do art. 921, §1º, nem decurso de 1 ano e 6 meses até a prolação da sentença (28/01/2026); c) é caso de ausência de desídia, porquanto indicou veículo à penhora (mov. 162.1) e requereu penhora de valores remanescentes e multa (mov.…
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