Processo 0002479-40.2018.8.27.2739
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0002479-40.2018.8.27.2739/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002479-40.2018.8.27.2739/TO APELANTE : MARIA EUNICE CARNEIRO DE SOUSA NERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138) ADVOGADO(A) : KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642) ADVOGADO(A) : ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA EUNICE CARNEIRO NERES em face de sentença proferida (evento 124), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o juízo a quo rechaçou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício à autora, e indeferiu o pedido de realização de perícia técnica contábil, por considerá-la prescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto os documentos acostados aos autos seriam suficientes. No mérito, a sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, por parte da autora, da má gestão do banco, dos supostos saques indevidos e da incorreta aplicação dos índices de atualização, aplicando o entendimento fixado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO e, supervenientemente, a tese do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao participante o ônus da prova quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG). Inconformada, a apelante interpôs Recurso de Apelação (evento 131). Sustentou, em síntese, a necessidade de uma análise aprofundada sobre a má gestão e os saques indevidos, afirmando que o Banco do Brasil, como administrador da conta, não logrou demonstrar a regularidade das movimentações que culminaram no esvaziamento de seu saldo. Argumenta que houve falha na aplicação dos índices de correção e que o valor recebido ao se aposentar é incompatível com seu tempo de serviço e com o saldo de Cz$ 79.545,00 que possuía em 1988. Defende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e a realização de distinção ( distinguishing ) em relação ao Tema 1.300 do STJ, por entender que o caso não trata apenas de lançamentos isolados, mas de desfalque patrimonial grave. Por fim, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais pela frustração causada e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial técnica. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos da inicial. No mérito, sustenta a legalidade dos lançamentos realizados sob as rubricas de rendimentos e "FOPAG", os quais seriam repasses previstos em lei para a folha de pagamento do servidor. Ressalta a escorreita aplicação do Tema 1.300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques, e aponta a preclusão do pedido de prova pericial, uma vez que a autora teria requerido o julgamento antecipado da lide na fase de instrução. Defende a inexistência de danos morais e a manutenção integral da sentença recorrida. É a síntese do necessário. 1. Admissibilidade Verifica-se que o recurso de apelação e as contrarrazões foram interpostos tempestivamente, observados os prazos legais previstos no…
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