Processo 0002479-47.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002479-47.2025.5.12.0028 RECORRENTE: PAMELLA GULINELI ALVES RECORRIDO: WV3 CONSULTORIA EM GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002479-47.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: PAMELLA GULINELI ALVES RECORRIDO: WV3 CONSULTORIA EM GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente PAMELLA GULINELI ALVES e recorrida WV3 CONSULTORIA EM GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO O autor busca majorar a indenização por dano moral. Sustenta que o valor de R$ 2.000,00 é insuficiente e não pedagógico. Requer a majoração da indenização. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. d03dda9 - fl. 92): [...] Por outro lado, revel a Ré, e sendo a ela aplicados os efeitos da confissão ficta, reconheço como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto à sobrecarga de trabalho e ao assédio moral sofrido pela Autora. Tais condutas, perpetradas pelo empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, caracterizando o dano moral alegado pela parte autora. Diante disso, condeno a Ré na obrigação de pagar à parte autora uma indenização a título de reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00. Passo à análise. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistematizada, que atenta contra a dignidade psíquica e moral do trabalhador, degradando o ambiente de trabalho e causando sofrimento. A confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, salvo prova em contrário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora quanto à sobrecarga de trabalho e ao assédio moral, razão pela qual a confissão ficta da ré quanto à matéria fática corroboram a narrativa inicial acerca das práticas assediadoras. A sobrecarga de trabalho, quando excessiva e imposta de forma a prejudicar a saúde física e mental do empregado, também configura ofensa à dignidade humana e ao direito a um ambiente de trabalho saudável. Neste sentido, a conduta ilícita do empregador atenta diretamente contra os direitos da personalidade da trabalhadora, como a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, e a autoestima, bens juridicamente tutelados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao quantum indenizatório, devem ser considerados aspectos como a gravidade e a extensão do dano, o grau de culpa dos envolvidos, bem como a situação econômica das partes. Ainda, não se pode perder de vista a dupla finalidade do instituto, que deve servir de lenitivo à vítima, além de ensejar efeito pedagógico para o ofensor, com objetivo de evitar a reincidência da conduta antijurídica. Nessa linha, dispõe o novel art. 223-G da CLT. Desse modo, entendo…
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