Processo 0002479-55.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002479-55.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002479-55.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SANDYNNO YURI SILVEIRA PEREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea60f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, em decorrência do vínculo empregatício vigente no período de 05/09/2022 a 08/10/2025, condenar solidariamente as reclamadas, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., a pagarem à reclamante, SANDYNNO YURI SILVEIRA PEREIRA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado da notificação da liquidação do julgado, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário base, por todo o período contratual; b) reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c)14h20min extras semanais, com adicional de 50 por cento e divisor 220; d) reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; e) repercussão da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais no cálculo das férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa fundiária, exclusivamente em relação ao período de 20.03.2023 a 08/10/2025; f) 03h20min semanais a título de intervalo intrajornada; g) pagamento em dobro de 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, referentes a cada período concessivo perfectibilizado no curso do contrato; h) reflexos dos valores pagos a título de remuneração variável sobre os repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; i) indenização pela depreciação e desgaste do veículo particular,  no valor fixado no corpo do julgado. As parcelas serão apuradas em liquidação, sendo as parcelas constantes das: I) Letras “a” e “b” com base na remuneração composta pelo salário fixo e remuneração variável; II) letras “c” usque “g” com base na remuneração composta pelo salário fixo, remuneração variável e adicional de periculosidade; III) letra “h” com base na remuneração remuneração variável; e IV) letra e “i” com base no valor definido no tópico 13 da sentença. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da…

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