Processo 0002479-78.2013.4.03.6114

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002479-78.2013.4.03.6114
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0002479-78.2013.4.03.6114 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, EMBALAGENS MARA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, EMBALAGENS MARA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de feito remetido pela Vice-Presidência deste E. TRF3 para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação diante do julgamento do Tema 985/STF (ID 359291978). A C. 2ª Turma desta Corte, por meio de decisão monocrática da lavra do então relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária e negou seguimento às demais apelações. No mais, foi mantida a sentença por meio da qual foi concedida parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio educação e auxílio-alimentação. Ainda em primeiro grau, foi indeferido o pedido quanto à declaração de inexigibilidade da incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre adicionais de horas-extras, noturno, periculosidade e insalubridade, salário maternidade/paternidade, décimo terceiro salário e intervalo intrajornada. Interpostos agravos legais pela parte impetrante e pela União, a C. 2ª Turma desta Corte negou-lhes provimento. Opostos embargos de declaração pela parte impetrante e pela União foram estes rejeitados. A impetrante e a União interpuseram recursos especiais e extraordinários. Com as contrarrazões aos recursos, foi certificado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 565.160, RE 593.068 e RESP 1.230.957 (ID 267774792 – pp. 222/223). A Vice-Presidência desta Corte certificou o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 576.967, vinculado ao Tema n. 72/STF (ID 359291978 – p. 84). Após o correspondente julgamento pela Suprema Corte, a C. 2ª Turma desta Corte…

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