Processo 0002481-02.2006.8.15.0011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002481-02.2006.8.15.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002481-02.2006.8.15.0011 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAILSON DA COSTA FERREIRA REU: REVAILDO NERY DANTAS, RONALDO NERY DANTAS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAILSON DA COSTA FERREIRA contra a sentença de Id 127804786, que julgou improcedente o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. A parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que o reconhecimento das irregularidades na obra do promovido impõe o arbitramento equitativo de indenização por perdas e danos, independentemente da conclusão do laudo pericial judicial que afastou a ocorrência de desvalorização do imóvel. Intimada, a parte embargada (RONALDO NERY DANTAS) apresentou contrarrazões ao Id 136062460, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que o recurso busca a mera rediscussão da matéria de mérito. É o breve relato. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em tela, o embargante afirma a existência de contradição e omissão, sustentando que a sentença deveria ter arbitrado montante indenizatório diante da irregularidade constatada na edificação lindeira. Todavia, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ínsita às proposições do próprio julgado, e não a eventual divergência entre o convencimento motivado do julgador e a tese defendida pela parte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifei) Como se extrai das alegações expostas nos embargos, o recurso aponta inconformismo em relação ao entendimento adotado no julgado, que concluiu expressamente que a ilicitude urbanística não gera presunção absoluta de dano material e que a ausência de prova técnica de desvalorização impede a conversão em…

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