Processo 0002481-24.2026.5.10.0000

TRT10 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002481-24.2026.5.10.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO TutCautAnt 0002481-24.2026.5.10.0000 REQUERENTE: DROGA.SUA LTDA E OUTROS (4) REQUERIDO: CLEIDE ZINHA NUNES DE SOUZA ERMETO DECISÃO     As requerentes, Droga.Sua Ltda., Xuto Artigos Esportivos Ltda., Tu & Tu Kids Brinquedos Ltda., Art Sport Saúde e Lazer Ltda. e Habitat Games Entretenimento Ltda., ajuízam a presente “AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelas empresas nos autos da Reclamação Trabalhista principal (nº 0001044-41.2025.5.10.0821), com o consequente sobrestamento do Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0000586-87.2026.5.10.0821) em trâmite perante a Vara do Trabalho de Gurupi/TO. Alegam as requerentes risco iminente de bloqueio e expropriação do patrimônio no valor de R$ 71.345,04. Apontam irreversibilidade fática da liberação de valores, sob o argumento de que a ex-empregada litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sustenta a alta probabilidade de reforma da sentença de primeiro grau que descaracterizou o cargo de confiança (Art. 62, II, da CLT). Defendem que a reclamante exercia a autoridade máxima na unidade, possuindo padrão remuneratório diferenciado (R$ 6.542,75). A ação foi inicialmente distribuída ao Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior. Ao constatar que o Recurso Ordinário no processo principal já havia sido distribuído previamente (em 22/06/2026)  a este relator, determinou ele  a redistribuição do feito por prevenção ao respectivo relator. O ordenamento processual vigente veda a utilização de ação cautelar autônoma ou antecedente quando o recurso principal já se encontra interposto e distribuído a um relator no tribunal. Nos termos do Art. 299, parágrafo único, combinado com o Art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória requerida em grau recursal deve ser formulada por meio de petição direcionada diretamente ao relator do recurso ordinário, de forma incidental nos próprios autos, e não por meio de uma nova ação autônoma (classe processual de Tutela Cautelar Antecedente). Uma vez que o Recurso Ordinário já fora admitido e distribuído a este Relator em 22/06/2026, a pretensão cautelar deve ser formulada incidentalmente no processo principal, e não por meio de ação autônoma. Ante a manifesta inadequação do meio, julgo extinta a pretensão cautelar, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais, importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), fixadas com base no artigo 789 da CLT e considerando que o pedido limita-se à concessão de efeito suspensivo a recurso incabível, ficando dispensado o recolhimento em face do disposto nos artigos 1º, I, e 3º da Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda de 22.03.2012. Intime-se a parte requerente. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos eletrônicos. Brasília-DF, 13 de julho de 2026. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 15 de julho de 2026. VANESSA GIACOMITTI,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HABITAT GAMES ENTRETENIMENTO LTDA

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