Processo 0002481-95.2024.8.17.3250
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002481-95.2024.8.17.3250 APELANTE: 3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002481-95.2024.8.17.3250 Embargante: 3P Distribuidora e Comércio de Informática Ltda Embargado: Município de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 3P Distribuidora e Comércio de Informática Ltda em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no julgado, articuladas em dois eixos. No primeiro, alega haver omissão relevante quanto ao enfrentamento de capítulo que reputa autônomo, atinente ao pedido de fornecimento de certidão/lista da ordem cronológica, de informações sobre restos a pagar e de publicação mensal da ordem cronológica, à luz do art. 141, §3º, da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 9.051/1995, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como dos incisos XXXIII e XXXIV, b, do art. 5º e do caput do art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que tal capítulo possuiria natureza de omissão administrativa continuada, renovando-se enquanto subsistir a recusa ou inércia da Administração, e que o acórdão embargado teria deixado de delimitar se o referido pedido foi tratado como mero desdobramento instrumental do pedido principal ou como ato omissivo autônomo. No segundo eixo, sustenta a existência de contradição e omissão lógica quanto ao tratamento dos pagamentos efetuados em preterição como atos comissivos autônomos. Aduz que, partindo-se da premissa segundo a qual cada pagamento irregular constitui ato comissivo autônomo, impugnável em 120 dias, deveria o acórdão ter esclarecido se houve, ou não, atos de preterição dentro dos 120 dias anteriores à impetração ocorrida em março de 2024 e, em caso positivo, por qual razão tais atos teriam sido também alcançados pela decadência aplicada de modo generalizado. Pugna, ademais, pelo prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, b, e 37, caput, da Constituição Federal; do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; do art. 5º da Lei nº 8.666/1993; do art. 141, especialmente §3º, da Lei nº 14.133/2021; do art. 1º da Lei nº 9.051/1995; da Lei nº 12.527/2011; da LC nº 101/2000; e dos arts. 489, §1º, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e sanar as supostas contradições, com pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e, reconhecida a aptidão do saneamento para alterar o desfecho, a atribuição de efeito infringente para afastar a extinção por decadência e determinar o prosseguimento do writ. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o…
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