Processo 0002482-50.2023.8.17.2560
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0002482-50.2023.8.17.2560 RECORRENTE: IVEL IPANEMA VEICULOS LTDA RECORRIDO: LUIZ RAIMUNDO REZENDE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54531911) interposto por IVEL IPANEMA VEÍCULOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 52385977), que, à unanimidade, negou provimento à apelação da ora recorrente. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração de ID 53673274. Os acórdãos recorridos assim dispuseram: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$5.000,00. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa do ramo de comercialização de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença determinou a transferência da titularidade de veículo automotor, reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais a serem liquidados e fixou compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de liquidação do pedido de dano moral; (ii) saber se a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) saber se a pretensão encontra-se prescrita; (iv) saber se houve efetiva relação negocial entre as partes; (v) saber se as provas constantes dos autos são válidas e aptas à comprovação do vínculo; (vi) saber se o vendedor é o único responsável por comunicar a venda ao DETRAN; (vii) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova; e (viii) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é apta, nos termos do art. 292, VI, do CPC, sendo admissível o pedido genérico em caso de dano moral. 4. A parte ré é legítima, conforme demonstrado por prova documental e arquivo de áudio que indicam vínculo negocial. 5. Afastada a prescrição total quanto à obrigação de fazer, em razão da natureza continuada do inadimplemento. Reconhecida prescrição parcial quanto aos danos materiais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. 6. A prova é suficiente e apta à formação do convencimento, considerando a ausência de impugnação técnica e a valoração segundo o princípio do livre convencimento motivado. 7. A responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador, conforme art. 123, § 1º, do CTB, não sendo afastada pela omissão do vendedor em comunicar a venda ao DETRAN. 8. A inversão do ônus da prova pode ser admitida de forma implícita, em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 9. Configurado dano moral, diante da indevida imputação de responsabilidade por infrações e encargos relativos a bem não mais pertencente ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A omissão do comprador em promover a transferência do veículo gera responsabilidade civil, ainda que o…
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