Processo 0002482-59.2025.8.16.0086

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002482-59.2025.8.16.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Guaíra
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0002482-59.2025.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA PEREIRA SOSA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos etc...      DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA   I – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada, em que é Promovente MARIA APARECIDA PEREIRA SOSA e Promovida COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL.   I.1 – DOS FATOS   Em breve relato, narrou a Promovente ser possuidora do imóvel localizado na Avenida Pernambuco, nº 334, Parque Hortência, nesta Comarca, desde o ano de 2001, embora não disponha de escritura pública em seu nome. Relatou que o fornecimento de energia elétrica existia anteriormente no imóvel, sob a Unidade Consumidora nº 94178860, tendo sido interrompido com a necessidade de regularização da instalação elétrica interna do imóvel. Aduziu que providenciou as adequações exigidas (conforme comprovantes de despesas juntados aos autos), porém, mesmo assim, a Promovida continua se recusando, verbalmente, a proceder o restabelecimento do serviço, sob o argumento de ausência de documentação de propriedade. Diante da injustificada negativa, a Promovente postulou a tutela de urgência.   Como pleito liminar/antecipatório: postulou a determinação para que a Promovida proceda ao fornecimento imediato de energia elétrica ao imóvel localizado na Av. Pernambuco, nº 334, Parque Hortência, Guaíra/PR, cuja unidade consumidora é a de nº  94178860, sob pena de multa diária arbitrada pelo Juízo..   À causa foi dado o valor de R$ 1.518,00. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01.   Eis o relato necessário. DECIDO.   I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA   Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey:   “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”.   É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte.   Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte:   Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.   Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.   Ademais, certo é que a técnica inserta no…

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