Processo 0002482-73.2022.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002482-73.2022.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002482-73.2022.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026290-88.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DO TOCANTINS - ASFETO ADVOGADO(A) : JÁDER NUNES CACHOEIRA (OAB TO004305) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 1169/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CONVERSÃO DO RITO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, constatou a iliquidez do título e a necessidade de comprovação da condição de beneficiário, determinando a conversão do rito e a intimação da exequente para emendar a inicial.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a ausência de liquidação prévia em execução individual de sentença coletiva genérica impõe a extinção automática do processo ou permite a conversão do rito mediante emenda; (ii) Analisar a aplicação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; e (iii) Avaliar se a determinação de emenda à inicial para adequação procedimental viola o princípio da estabilização da lide ou o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1169, estabeleceu que a liquidação prévia do julgado é, em regra, requisito indispensável para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, uma vez que tal sentença apenas reconhece o dever genérico de indenizar, relegando para fase subsequente a definição da titularidade do crédito e do montante devido. 4. A aplicação do Tema 1169 não conduz à extinção automática da demanda. O exame quanto ao prosseguimento deve ser pautado pelos elementos concretos dos autos, privilegiando-se a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais, em observância ao contraditório. 5. A decisão agravada harmoniza-se com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC). Ao identificar que o cumprimento direto era inviável pela necessidade de comprovação do labor noturno individualizado, fato que exige análise de escalas de serviço e não meros cálculos, o magistrado optou pela adequação do rito em vez da declaração de nulidade absoluta. 6. A tese de que a estabilização da lide impediria a emenda à inicial após a impugnação não se sustenta na seara da execução contra a Fazenda Pública, pois a correção de vício procedimental ou de irregularidade no demonstrativo de débito deve ser oportunizada antes da extinção do feito. 7. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação não implica alteração do pedido ou da causa de pedir em sentido estrito, mas adequação necessária para a satisfação do direito reconhecido no título judicial transitado em julgado. 8. O prejuízo ao contraditório é inexistente, visto que, processada a liquidação, o ente público terá nova oportunidade de manifestação técnica sobre documentos e cálculos, nos moldes do artigo 509 e seguintes do CPC. 9. A extinção da execução para forçar novo ajuizamento sob a rubrica de…

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