Processo 0002483-39.2025.8.17.2730
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0002483-39.2025.8.17.2730 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA RÉU: GABRIEL FERNANDO DA SILVA SOUZA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de GABRIEL FERNANDO DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no delito tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/10/2025 (Id. 217790776). O réu foi citado por edital (Id. 224533897), constituiu advogado (Id. 229555372) e apresentou resposta à acusação (Id. 230324224), na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa. Não arrolou testemunhas. No Id. 232229019, a defesa do acusado requereu a produção de prova testemunhal, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento (Id. 235762145). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Preceitua o art. 396-A do Código de Processo Penal que na resposta à acusação, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Nestes autos, o réu requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa caus. Em cognição sumária, própria desta fase processual, observo que a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes à configuração do fumus commissi delicti, revelando tanto a materialidade quanto indícios razoáveis de autoria, requisitos mínimos exigidos pelo art. 41 do CPP para a admissibilidade da peça acusatória. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restas evidenciados pelo depoimento prestado pela vítima no Id. 211712374, p. 10, cujo relatado preenche, objetivamente, o tipo penal descrito no art. 157, § 2ª-A, inciso I, do Código Penal. Assim, compreendo que existe justa causa para a propositura da ação penal, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. 2 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Faz-se necessário esclarecer que após a resposta à acusação o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das situações descritas no art. 397 do Código de Processo Penal. Após análise dos autos, não vislumbro, neste momento, de forma manifesta e inequívoca, quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. Ante o exposto, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE GABRIEL FERNANDO DA SILVA SOUZA, por não se encontrarem presentes, de forma manifesta, as hipóteses legais autorizadoras. 3 DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA No Id. 232229019, a defesa do acusado requereu a produção de prova testemunhal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito ante a ocorrência da preclusão. Assiste razão ao Parquet. O rito processual penal estabelece momentos específicos e inalteráveis para a prática dos atos processuais, visando garantir a segurança jurídica e a marcha regular do feito. No que tange à produção de prova oral pela defesa, o art. 396-A do Código de Processo Penal é expresso quanto ao momento adequado para a indicação das pessoas a serem ouvidas em juízo, qual seja, na resposta à acusação. A não apresentação do rol de testemunhas na resposta à acusação acarreta a preclusão consumativa do direito de produzir tal prova. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO…
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