Processo 0002483-58.2022.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002483-58.2022.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002483-58.2022.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028475-02.2020.8.27.2729/TO AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DO TOCANTINS - ASFETO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : JÁDER NUNES CACHOEIRA (OAB TO004305) DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0028475-02.2020.8.27.2729/TO, promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DO TOCANTINS – ASFETO , na qual foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial, a fim de adequá-la ao procedimento de liquidação, no prazo de 15 dias, com a juntada dos documentos destinados à demonstração do preenchimento dos requisitos legais. O recurso foi interposto no evento 1 . No evento 2 , foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que o ato judicial impugnado não possuiria cunho decisório, por se limitar à determinação de emenda da inicial. Contra essa decisão, o Estado do Tocantins interpôs agravo interno no evento 12 , sustentando, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento e a existência de conteúdo decisório no pronunciamento recorrido, especialmente por ter sido determinada a adequação do procedimento ao rito da liquidação de sentença. O agravo interno foi posteriormente julgado, sobrevindo embargos de declaração. No evento 83 , reconheceu-se que o julgamento havia ocorrido durante o período de suspensão determinado em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.169/STJ, relativo à necessidade, ou não, de liquidação prévia de sentença coletiva genérica para o ajuizamento de cumprimento de sentença. Em razão disso, foi proposto o provimento dos aclaratórios para cassar o acórdão embargado e determinar a suspensão do feito. O respectivo acórdão foi juntado no evento 86 . Na sequência, no evento 96 , determinou-se o cumprimento do quanto decidido no evento 86 , e, no evento 98 , o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas certificou que os autos permaneceriam suspensos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, representativos do Tema 1.169/STJ. Posteriormente, no evento 103, foi certificada a superveniência de julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, com publicação do acórdão em 01/06/2026. Após isso, houve despacho de redistribuição no evento 106 , vindo o feito concluso a este Gabinete para a adoção das providências cabíveis, diante da cessação da causa de sobrestamento anteriormente determinada. Considerando a certidão acostada aos autos no evento 103 , dando conta de que a matéria controvertida foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, representativos do Tema 1169/STJ , de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, com publicação do acórdão em 01/06/2026, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que tomem ciência do julgamento e, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da aplicabilidade da tese firmada ao caso concreto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,…

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