Processo 0002483-78.2025.8.27.2724

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002483-78.2025.8.27.2724
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0002483-78.2025.8.27.2724/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO 1. DA CITAÇÃO:  Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Dê-se ciência ao executado de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC/15). 2. DA POSSIBILIDADE DE EMBARGOS:  Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/15. 3. DO PARCELAMENTO:  Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá o devedor requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC/15). 4. DA PENHORA:  Transcorrido o tríduo legal sem o pagamento, nomeação de bens à penhora por parte do(s) devedor(es), ou pedido de parcelamento nos termos do art. art. 916, CPC/15, proceda da seguinte forma: 4.1. DETERMINO a penhora  online  de ativos financeiros em nome do(s) devedor(es), com fulcro no artigo 854, do CPC/15, devendo o servidor responsável efetuar as pesquisas junto ao sistema BACENJUD. Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: a.  Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do  quantum  excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15). b.  Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. c.  Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15). d.  Transcorrido  in albis  o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema BACENJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC/15). 4.2. Infrutífera a providência do item retro, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD,  solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência. Após, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao veículo constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC/15. Requerido a penhora e apresentada a cotação nos…

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