Processo 0002483-82.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0002483-82.2025.5.18.0201 AUTOR: GERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: RONAN ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de RONAN ALVES DE SOUZA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento/cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: Saldo de salário de 12 dias de dezembro de 2025.Aviso-prévio indenizado de 30 dias.Férias proporcionais (23/05/2025 a 11/01/2026), na razão de 08/12 + 1/3.Décimo terceiro salário proporcional de 2025, na razão de 07/12.Depósitos de FGTS (novembro e dezembro de 2025), assim como sobre as verbas rescisórias + indenização de 40%. Multa do artigo 477, §8º, da CLT.Indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. O FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após a intimação específica, sob pena de execução direta. Sobre férias indenizadas não incide FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST). O reclamado deverá anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar a remuneração de R$ 3.243,20 e o término do contrato em 11/01/2026, já computada a projeção do aviso prévio de 30 dias, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, ao fim de que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Deverá o reclamado fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará e certidão narrativa, sem prejuízo da multa aqui estabelecida. Extingo a reconvenção apresentada pela reclamada, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, inclusive decorrentes da extinção da reconvenção, na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias…
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