Processo 0002483-92.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 0002483-92.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: S. M. B. G., VENEZUELANA, FILHA DE FE ESPERANZA GONZALEZ DE BLANCO, NASCIDA EM 07/02/1972 - ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado S. M. B. G. acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 70186718 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de JURACI DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, bem como na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. 1. DA SÍNTESE DA DEMANDA. Em síntese, narra a exordial acusatória que “o denunciado Juraci dos Santos é ex-convivente da vítima, Susana Maria Blanco Gonzalez, tendo no dia 11/11/2024, aproximadamente às 09h33min, no interior da residência desta, localizada no bairro Maria Ortiz, em Vitória/ES, praticado os crimes de Lesão Corporal qualificada e Ameaça em desfavor da ofendida”. A denúncia foi recebida em 29/11/2024 (id. 55560400). Posteriormente, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ids. 56057156 e 56421698) Em audiência de ids. 56769132 e 63071969 foi colhido o depoimento da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público e a defesa da vítima apresentaram alegações finais (ids. 63071969), tendo ambos pugnado pela procedência da denúncia. Por fim, a Defesa do acusado apresentou alegações finais pugnando, em síntese, pela absolvição do réu (id. 63071969). Eis a síntese. Inexiste preliminar pendente de exame, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, CP). Assim prevê o artigo 129, §13º, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. Ao analisar os autos, verifico que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, sobretudo ao considerar o laudo de exame de lesões corporais da vítima (id. 54944722), bem como as declarações prestadas em Juízo pela mesma, conforme passo a explanar. Em Juízo, a vítima foi categórica ao afirmar que o réu a agrediu, resultando em lesões no rosto e nas pernas (id. 63071969). Relatou que "tentou se defender com as pernas para não machucá-la ainda mais". Corroborando tais declarações, consta nos autos o laudo de exame de lesões corporais da vítima (id. 54944722), que atesta a existência de lesões compatíveis com a narrativa de agressão. O réu, ao ser ouvido em…
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