Processo 0002484-29.2022.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002484-29.2022.8.27.2737/TO RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Não obstante à previsão estabelecida no artigo 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que sendo o pagamento da perícia a cargo do beneficiário da justiça gratuita esta “poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público”, o caso em espécie possui nítido caráter consumerista e, neste sentido, deve ser analisado também sob a ótica do disposto no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos , inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente , segundo as regras ordinárias de experiências;" ( g.n. ). Por outro lado, há que se observar que a matéria objeto dos autos de origem está adstrita ao Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, que em recurso representativo da controvérsia firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Nestes termos, em recente julgamento do REsp Nº 1846649/MA, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse sentido tem decidido o TJ/TO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR CONTA DO ESTADO DO TOCANTINS ORA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA DA AÇÃO COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESENÇA DE DESIGUALDADE PROCESSUAL. INVERSÃO COMO MEDIDA DE FACILITAÇÃO DE DEFESA E SALVAGUARDA DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CONFIRMADO O DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento não é cabível a análise do mérito da questão…
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