Processo 0002484-76.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002484-76.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0002484-76.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: NILSON ALVES CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILSON ALVES CARDOSO em face de atos praticados pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000793-54.2018.5.10.0017. O impetrante insurge-se contra a decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, determinou a retenção mensal de 10% sobre o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), bem como contra o subsequente indeferimento do seu pedido de reconsideração. O impetrante relata que foi incluído no polo passivo da demanda principal por desconsideração da personalidade jurídica e que sofreu bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 1.095,92. Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratar de verba assistencial de natureza estritamente alimentar (BPC/LOAS), cuja renda mensal é de um salário mínimo, sendo indispensável para sua sobrevivência digna. Argumenta, ainda, que a manutenção da constrição no percentual de 10% determinada pelo juízo originário é desarrazoada, ineficaz e irrisória, já que o débito exequendo supera R$ 281.000,00 e seriam necessários mais de 150 anos para a quitação. Menciona também que houve mandado de segurança anterior (MSCiv 0001662-87.2026.5.10.0000) extinto sem resolução do mérito por vício formal (procuração inespecífica), no qual havia sido deferida liminar favorável. Requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão constritiva do juízo de primeiro grau, a cessação dos descontos sobre o benefício assistencial e a liberação de eventuais valores retidos Vejamos. O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida. De início, sabe-se que o CPC de 2015, atualmente vigente, em seu art. 833, §2º, expressamente prevê que a impenhorabilidade de salários não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, abrangendo, assim, as verbas alimentares decorrentes de execução trabalhista (CF, art. 100, §1º; CTN, art. 186). Nesse contexto, não há que se falar em impenhorabilidade absoluta dos salários, na forma como prevê o §2º do art. 833 do CPC. Todavia, a possibilidade de penhora salarial também não é absoluta e encontra limites quando em ponderação com outros valores constitucionais. Sem dúvida, trata-se de valor básico para a manutenção do mínimo existencial: alimentação, roupas e remédio, sendo certo que qualquer valor retido, por menor que seja, nega-lhe o essencial à vida. O importe da execução é de aproximadamente R$ 281.000,00 e a quantia retida, 10% do benefício previdenciário de R$ 1.095,92, totaliza R$ 109,59. Com esse valor mensal, sequer é possível o pagamento do montante das custas processuais. Com efeito, ainda que por analogia, trago a baila o art. 836, caput, do CPC, o qual indica que não deve ser levada a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto encontrado será absorvido pelas custas…

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