Processo 0002484-82.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002484-82.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002484-82.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002484-82.2024.8.27.2729/TO APELANTE : WALDINEY GOMES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : WALDINEY GOMES DE MORAIS (OAB TO00601A) APELADO : MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDERSON FERREIRA DA COSTA (OAB GO053219) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WALDINEY GOMES DE MORAIS , no evento 82, AGRAVO1 , com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Vice-Presidência, lançada no evento 75, DECDESPA1 , que não admitiu o recurso especial interposto no evento 58, RECESPEC1 . Na decisão agravada, consignou-se que o recurso especial não preenchia os requisitos de admissibilidade, diante da incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional e da impossibilidade de revisão, em sede especial, das conclusões firmadas pelo órgão julgador quanto à inexistência de dúvida objetiva, à inaplicabilidade da fungibilidade recursal e à ausência de urgência apta a justificar a incidência da teoria da taxatividade mitigada. Nas razões do agravo interno, evento 82, AGRAVO1 , o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma indevida os óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a controvérsia seria de direito, que as matérias teriam sido devidamente prequestionadas, inclusive de forma ficta, e que haveria nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens, invalidade da decretação de revelia, violação à proteção legal conferida à pessoa idosa, prescrição da pretensão autoral e necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à luz do Tema 988/STJ. Requer, ao final, o exercício de juízo de retratação, com a admissão do recurso especial, ou, caso mantida a decisão, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado competente. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões. conforme certidão do evento 89, CERT1 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada não foi proferida com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, nem determinou o sobrestamento ou aplicou a sistemática própria dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Ao contrário, a decisão recorrida realizou juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência de óbices próprios do juízo prévio de admissibilidade, especialmente as Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, o recurso cabível não é o agravo interno previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, mas o agravo em recurso especial, disciplinado no artigo 1.042 do mesmo diploma legal. Dispõe o § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil: “Art. 1.030. ................................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do artigo 1.021.” Por sua vez, o caput  do artigo 1.042 do Código de Processo Civil…

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