Processo 0002485-14.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0002485-14.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ca02f3f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070912255375000000016696492 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO BIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança de Manaus, na condição de substituto processual, contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0000699-08.2020.5.11.0018, cujo título judicial reconheceu o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da participação em cursos de capacitação. O agravante sustentou que não haveria prescrição intercorrente antes do desenvolvimento da execução e que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado em 06/09/2023, o prazo aplicável seria quinquenal, de modo que o ajuizamento em 11/12/2025 seria tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição reconhecida na origem configura prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por substituído com contrato de trabalho já extinto submete-se ao prazo quinquenal ou bienal; e (iii) determinar se o ajuizamento do cumprimento de sentença em 11/12/2025 ocorreu dentro do prazo prescricional contado do trânsito em julgado da ação coletiva, certificado em 06/09/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, que, no curso da execução, a parte exequente deixe de cumprir determinação judicial, o que não ocorre quando a controvérsia antecede o desenvolvimento da execução individual e se limita ao prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva. 4. O órgão julgador pode atribuir adequada qualificação jurídica aos fatos incontroversos, especialmente quando a matéria prescricional foi expressamente debatida pelas partes, de modo que o afastamento da natureza intercorrente da prescrição não impede a manutenção da extinção por fundamento diverso. 5. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/09/2023, enquanto o cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 11/12/2025, e o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 16/07/2019, por rescisão sem justa causa por iniciativa da empregadora. 6. A extinção do contrato de trabalho antes do ajuizamento da ação coletiva, mas dentro do biênio anterior à sua propositura, não exclui o substituído do universo subjetivo do título coletivo, mas exige a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.