Processo 0002485-24.2024.8.17.3480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002485-24.2024.8.17.3480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002485-24.2024.8.17.3480 AUTOR(A): ROSA MARIA TOME DE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA MARIA TOME DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº 724942786, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta ter sido vítima de fraude, argumentando que a conduta do banco réu configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de restituir os valores em dobro e indenizar os danos morais suportados em razão da privação de verba de natureza alimentar. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados (id. 186152424). O réu apresentou defesa (id. 192340355), alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo nº XXX.XXX.XXX-XX, o qual seria fruto de um refinanciamento originado no Banco C6 e posteriormente cedido ao Santander. Defendeu a validade da assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie) e captura de IP, bem como a efetiva transferência dos valores para a conta da autora. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados. O réu não apresentou defesa específica quanto ao contrato nº 724942786. A autora apresentou réplica (id. 194757044), rechaçando os argumentos da contestação, impugnando a validade da biometria facial como prova irrefutável de consentimento e reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 201570689), a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 205807392). O banco réu, de igual modo, informou não haver mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (id. 206755757). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 17º, CDC). Ademais, este é o entendimento sumulado do STJ, vejamos: SÚMULA N. 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por se tratar de…

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