Processo 0002485-44.2021.8.16.0089

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002485-44.2021.8.16.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibaiti
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo:   0002485-44.2021.8.16.0089 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dever de Informação Valor da Causa:   R$74.938,00 Autor(s):   EDSON JOÃO VARASQUIM (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada do Guapé, s/n - Guapé - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - Telefone(s): (43) 99926-5471 Réu(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 14261 Andar 29, sala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-085       SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por EDSON JOÃO VARASQUIM, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) aderiu a contrato de seguro de vida com cobertura para morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente, vinculado à apólice nº 1408197, com capital segurado de R$ 75.000,00; b) sofreu grave acidente em 17/09/2020, que ocasionou luxação exposta da falange proximal do quarto dedo da mão esquerda, lesão articular, corte contuso e sequelas permanentes; c) foi submetido a tratamento ortopédico/cirúrgico, permanecendo com limitação definitiva dos movimentos do quarto dedo, perda de força na mão esquerda, dor crônica, discreta atrofia muscular e perda funcional da mobilidade da mão esquerda em 50%, conforme laudo médico; d) formulou pedido administrativo de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, sob o sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX; e) a seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência do acidente e da invalidez permanente, efetuando pagamento de apenas R$ 5.062,00, valor considerado insuficiente; f) sustenta que a controvérsia não recai sobre a existência da invalidez ou sobre o percentual apurado, mas sobre a ausência de comprovação de entrega das condições gerais do seguro, o que impediria a aplicação da tabela da SUSEP para redução proporcional da indenização; g) defende ser desnecessária a realização de perícia médica judicial, por entender que a invalidez já foi reconhecida pela própria seguradora no procedimento administrativo; h) afirma que não recebeu informações claras acerca das condições contratuais, das limitações da cobertura e dos critérios de cálculo da indenização, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé e da transparência; i) invoca precedentes que afastam a aplicação de cláusulas restritivas não adequadamente informadas ao consumidor e sustentam o pagamento integral da cobertura securitária. Ao final, requereu a condenação da ré à apresentação dos documentos contratuais pertinentes ao seguro, ao pagamento da complementação da indenização securitária correspondente ao capital segurado, ou, subsidiariamente, da indenização apurada conforme a perda funcional a ser constatada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.9). A parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), na qual alega, em suma, que: a) não possui interesse na realização de audiência de conciliação; b) não há fundamento para inversão do ônus da prova, pois a parte autora não demonstrou impossibilidade de produzir as provas que lhe incumbem nem especificou quais provas pretende inverter; c) o autor tinha ciência das condições contratuais, uma vez que lhe foram…

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