Processo 0002485-70.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002485-70.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002485-70.2026.8.16.0153   Processo:   0002485-70.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.108.224,38 Autor(s):   DIEGO MIGUEL DAGOLA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Vistos. 1. Recebo a petição inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação de alongamento de dívida rural cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diego Miguel Dagola em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul. Narra o autor que celebrou operações de crédito rural destinadas ao financiamento de atividade agrícola, sustentando que, em razão da ocorrência de fatores climáticos adversos, ataque de pragas, oscilações de mercado e sucessivas frustrações de safra, passou a enfrentar dificuldade temporária para adimplemento das obrigações assumidas. Afirma que formulou requerimento administrativo de prorrogação das operações de crédito, com fundamento nas disposições do Manual de Crédito Rural – MCR e na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a concessão de carência de dois anos e reprogramação das parcelas conforme sua capacidade de pagamento, sem, contudo, obter atendimento do pleito. Sustenta que a manutenção da exigibilidade das operações poderá acarretar inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ajuizamento de medidas executivas e busca e apreensão dos bens dados em garantia, comprometendo a continuidade de sua atividade produtiva. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural objeto da demanda, a determinação para que a requerida se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de ajuizar medidas executivas ou de busca e apreensão, bem como, no mérito, seja reconhecido seu direito ao alongamento das operações, mantidas as condições financeiras originalmente pactuadas, observada a capacidade de pagamento indicada no laudo técnico que instrui a inicial. Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1.2/1.12). É o relatório.  Decido. 3. Da tutela de urgência para a prorrogação do crédito rural É cedido que, em se tratando de pedido efetuado em sede de tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, a possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as…

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