Processo 0002485-95.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0002485-95.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ANTONIO WILSON MACEDO JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002485-95.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE EFETIVA E NOTIFICAÇÃO DIRETA. LIBERDADE SINDICAL NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que julgou improcedente a cobrança de contribuição assistencial patronal relativa aos anos de 2024 e 2025 em face de empresa não associada. O recorrente requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica, tendo sido posteriormente comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação robusta de hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não associada sem demonstração efetiva da garantia do direito de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência de recursos financeiros, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST. O recolhimento das custas processuais no prazo fixado afasta a deserção e autoriza o conhecimento do recurso ordinário, uma vez presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O Tema 935 de Repercussão Geral do STF admite a instituição de contribuição assistencial, desde que assegurado o pleno e efetivo direito de oposição ao representado não associado. O sindicato possui o ônus de comprovar que conferiu publicidade real, acessível e eficaz à cobrança da contribuição assistencial, bem como ao prazo e à forma de oposição, especialmente em relação às empresas não filiadas. A ausência de prova de notificação direta ou de tentativa prévia de cobrança administrativa impede o reconhecimento de que houve efetiva pretensão resistida e evidencia restrição material ao exercício do direito de oposição. A cobrança judicial direta, sem demonstração de efetiva garantia do direito de oposição, afronta a liberdade sindical negativa prevista no art. 8º, V, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora conhecido e improvido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação robusta de insuficiência de recursos. A cobrança de contribuição assistencial de empresa não associada exige prova de…
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