Processo 0002486-05.2025.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0002486-05.2025.5.10.0801 RECORRENTE: SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0002486-05.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E OPERADORES DE MÁQUINAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SIMTROMET ADVOGADO: DAYANNE GOMES DOS SANTOS RECORRENTE: TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. A vedação do art. 382, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o recurso versar sobre o próprio cabimento da ação de produção antecipada de provas ou, ainda, a impossibilidade de sua exibição em juízo. Precedentes do STJ e do TST. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA. 1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a r. sentença que recusa enfrentar argumentos essenciais do litígio, capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada (CPC, art. 489, § 1º, IV). 2. A completa ausência de manifestação sobre pressupostos processuais específicos da ação de produção antecipada de provas, bem como sobre a incidência de normas de ordem pública (LGPD), vulnera o dever constitucional da fundamentação (CF, art. 93, IX). 3. Aflorando a omissão absoluta sobre tais questões, o cenário impõe a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem para os fins de direito. 4. Recursos conhecidos, com o acolhimento da preliminar de nulidade arguida pela reclamada. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a determinar que a empresa entregue em juízo, no prazo de dez dias, os recibos de pagamento dos integrantes da categoria profissional de motorista, desde a admissão até a data da r. sentença, bem como os comprovantes de pagamento de férias. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de honorários advocatícios (fls. 253/254). Opostos embargos de declaração pela reclamada (fls. 256/264), os quais foram desprovidos (fls. 265/266). Inconformada, a empresa interpõe recurso ordinário. Argui a nulidade da r. decisão por negativa de prestação jurisdicional, reiterando a ilegitimidade ativa do sindicato para postulara entrega de documentos que veiculam dados personalíssimos, bem como a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mais, verbera a ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados e do direito à privacidade, apontando, ademais, a ausência de risco de perecimento da prova e a desproporcionalidade da medida deferida (fls. 268/281). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 282/285. O sindicato recorre adesivamente (fls. 288/293), buscando a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, afirmando a existência de pretensão resistida na esfera extrajudicial. As partes produziram contrarrazões às fls. 294/305 e…
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