Processo 0002486-46.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002486-46.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0002486-46.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: PATRICIA RAMOS SILVA FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:2559156 proferida nos autos.   DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS   O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra a decisão monocrática que deferiu liminar para cessar a compensação sob a rubrica “Acerto Administrativo GFC” e assegurar o pagamento cumulativo da FCT incorporada e da GFC. Alega contradições e omissões quanto ao Termo de Aceite, à Norma PC 013, à prova de coação, à validade do negócio jurídico, aos Temas 69 e 303 do TST, aos arts. 444 e 468 da CLT, ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, à reversibilidade da medida e ao regime de precatórios. Requer o indeferimento da liminar. Não houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, os embargos contra decisão monocrática são decididos pela via Ao contrário do que alegado, a decisão não declarou definitivamente a nulidade do Termo de Aceite nem dispensou a instrução do mérito, apenas reconheceu que os documentos eram suficientes ao exame liminar. Embora considerados o Termo de Aceite e a Norma PC 013, subsiste, em cognição sumária, a plausibilidade de incompatibilidade da compensação com os arts. 9º e 468 da CLT e com a distinta natureza jurídica da FCT e da GFC. Em relação à questão da validade do negócio jurídico, a decisão enfrentou a matéria ao consignar que a plausibilidade da invalidade da cláusula decorre de possível incompatibilidade objetiva com normas trabalhistas, e não de coação ou de vício de consentimento. A presunção de validade do negócio jurídico não impede o controle provisório de cláusula possivelmente contrária a normas cogentes. Além disso, os argumentos relativos aos arts. 104 e seguintes do Código Civil e ao ônus da prova não foram anteriormente suscitados. No tocante à regra de compensação prevista na Norma PC 013, tem-se que a controvérsia consiste justamente em verificar se a adesão individual e a norma interna autorizam neutralizar parcela salarial incorporada mediante compensação com verba de natureza diversa. Neste sentido a alegação de regime remuneratório novo traduz inconformismo com a interpretação adotada. As decisões monocráticas indicadas não são vinculantes e sua divergência não configura vício integrativo. Quanto à invocação do artigo 444, parágrafo único da CLT, verifico que a tese não foi deduzida antes da decisão liminar, inexistindo omissão. O reconhecimento da submissão do SERPRO ao regime de precatórios não implica extensão irrestrita de todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, uma vez que a prerrogativa concedida à parte, não concede vantagem nova, reclassificação ou equiparação, mas suspende desconto sobre parcela já incorporada e registrada em folha. A restrição do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, portanto, não comporta interpretação ampliativa. No mais, consigno que a decisão é plenamente reversível, sem maiores prejuízos à empresa, sendo que a natureza alimentar da verba reforça o perigo de demora. A pretensão do SERPRO, neste particular, traduz discordância quanto à ponderação dos riscos. Por derradeiro, registro que a decisão não assegurou a manutenção da GFC após eventual…

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