Processo 0002486-66.2026.8.16.0117
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002486-66.2026.8.16.0117 Processo: 0002486-66.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$329.400,00 Autor(s): JOAO ALFREDO VAZ LAUTHARTE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Medianeira/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Alfredo Vaz Lautharte em face do Município de Medianeira/PR e do Estado do Paraná, objetivando o fornecimento do medicamento SPRAVATO® (escetamina intranasal), bem como de toda a estrutura necessária à sua adequada administração, para tratamento de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), resistente às terapias convencionais. Alega o autor ser portador de quadro clínico severo, com histórico de insucesso em múltiplos tratamentos farmacológicos e presença de ideação suicida estruturada, configurando risco iminente de morte. Sustenta que o fármaco prescrito constitui alternativa terapêutica eficaz e de ação rápida para seu caso, mas teve o fornecimento negado na via administrativa sob o argumento de ausência na lista do SUS. Afirma não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 329.400,00 (aproximadamente R$ 41.175,00 mensais), requerendo, assim, a intervenção judicial para assegurar seu direito fundamental à saúde e à vida. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento. Solicitado parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), este foi acostado em mov. 24. Eis o breve relatório. Decido. 2. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Desta maneira, conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil…
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