Processo 0002486-68.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002486-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GILBERTO ALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, EQUÍVOCOS E VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Caso em exame. 1. Embargos declaratórios opostos pela Traditio Companhia de Seguros contra parte da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, nos autos do procedimento comum cível nº 0002696-46.2025.4.05.8313, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à seguradora, excluindo-a do polo passivo da demanda. 2. A Traditio Companhia de Seguros, agravada e ora embargante, aduz que o acórdão embargado (i) adotou o entendimento de que o julgamento do RE nº 827.996/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 1011/STF), limitou-se a reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar as demandas que versem sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não tendo estabelecido a exclusão das seguradoras privadas do polo passivo, tampouco reconhecido a legitimidade passiva exclusiva da CEF; (ii) incorre em omissões relevantes e adota premissas equivocadas, ao conferir interpretação dissociada da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011; (iii) parte de premissa fática não comprovada nos autos ao afirmar que a seguradora privada teria participado da relação contratual originária, sem que haja qualquer elemento probatório que demonstre a existência de vínculo direto entre a Traditio Companhia de Seguros e os autores da demanda; (iv) interpretou equivocadamente o Tema 1011, pois, ao determinar a manutenção da seguradora na lide, a decisão ignorou a principal conclusão do Tema 1.011, a de que a responsabilidade material e, consequentemente, a legitimidade processual para responder pelas apólices do Ramo 66, foi integralmente deslocada para o FCVS, representado em juízo pela CEF; (v) apresenta omissão quanto à divergência jurisprudencial no próprio TRF5 e no Superior Tribunal de Justiça; (vi) contrariou o art. 1º-A da Lei nº 12.409, de 2011 (com a redação dada pela Lei nº 13.000, de 2014); negou vigência aos arts. 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, requerendo que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinada a imediata exclusão da embargante do polo passivo da demanda originária. 3. O agravante, ora embargado, ofereceu contrarrazões (Id. 9682625), alegando que não há, no julgamento do recurso, qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. A tentativa da seguradora embargante é de tornar enfadonha a marcha processual, atrasando o andamento do feito para retardar o pagamento da indenização aos embargados, requerendo que os embargos declaratórios sejam rejeitados. II - Questão em discussão. 4. As questões arguidas nos embargos declaratórios versam…
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