Processo 0002486-74.2025.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR RORSum 0002486-74.2025.5.07.0029 RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIA BIANCA DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722b464 proferida nos autos. RORSum 0002486-74.2025.5.07.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO MENDES LOPES (RJ099185) Recorrido: Advogado(s): MARIA BIANCA DA SILVA GOMES JAMILE CARVALHO MACHADO (CE45278) RECURSO DE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 3b95456; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id e958e9e). Representação processual regular (Id b6c91ac, f172632). DECISÃO Insurge-se a Recorrente AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial) contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal, mediante interposição de recurso de revista. Em suas razões, informa encontrar-se dispensada do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Quanto às custas, sustenta que o acórdão regional, embora tenha arbitrado à condenação o valor de R$ 25.000,00, não teria fixado expressamente o respectivo montante, razão pela qual requer posterior intimação para recolhimento, com fundamento na Súmula nº 25, III, do TST. O recurso, contudo, não comporta seguimento, por deserção. Com efeito, a dispensa prevista no art. 899, §10, da CLT alcança apenas o depósito recursal, não se estendendo automaticamente ao recolhimento das custas processuais, as quais permanecem exigíveis, salvo se houver concessão expressa de gratuidade judiciária ou hipótese legal específica de isenção, o que não se verifica. A circunstância de a recorrente encontrar-se em recuperação judicial, portanto, não afasta o dever de comprovar, no prazo alusivo ao recurso, o pagamento das custas devidas. Também não prospera a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas em razão da ausência de indicação expressa de seu valor no dispositivo do acórdão. Isso porque o próprio julgado, conforme reconhecido pela recorrente, arbitrou à condenação o valor de R$ 25.000,00, constituindo tal quantia base objetiva e suficiente para o cálculo das custas processuais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Referido dispositivo estabelece, de forma clara, que as custas, nos dissídios individuais, serão calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, observado o mínimo legal. Assim, fixado o valor condenatório, competia à parte recorrente proceder ao simples cálculo aritmético do preparo, não havendo qualquer impedimento material ou jurídico ao recolhimento tempestivo. A hipótese, portanto, não se confunde com a situação contemplada na Súmula nº 25, III, do TST. O verbete sumular incide quando inexiste fixação ou há omissão quanto a elemento necessário à apuração das custas. No caso, todavia, o acórdão fixou expressamente o valor da condenação, bastando à recorrente aplicar o percentual legal de 2% previsto no art. 789, I, da CLT. A ausência de menção nominal ao valor das custas não autoriza a postergação do preparo, nem transfere ao órgão julgador ônus que decorre diretamente da lei. Registre-se, ainda, que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do…
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