Processo 0002486-79.2023.8.17.3080

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002486-79.2023.8.17.3080
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0002486-79.2023.8.17.3080 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAUDALHO, PAUDALHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 47ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 47ª CIRC APELADO(A): JOAO PAULO FRANCISCO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002486-79.2023.8.17.3080 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PAUDALHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JOÃO PAULO FRANCISCO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, que absolveu João Paulo Francisco da Silva da imputação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, consistente na prática reiterada de atos libidinosos contra sua filha R.M.D.S., então menor de 14 anos de idade. Realizados os trâmites de estilo, a sentença foi publicada em 31 de outubro de 2024. Nas razões, o Ministério Público sustenta que a sentença absolutória deve ser integralmente reformada, por ter desconsiderado robusto conjunto probatório. Afirma que a materialidade e a autoria do estupro de vulnerável restaram demonstradas pelo depoimento da vítima, colhido em escuta especializada, no qual narrou, de forma coerente e cronológica, abusos iniciados aos 6 anos, praticados pelo réu, seu pai, inclusive episódio específico ocorrido em um açude. Destaca a uniformidade dos relatos em todas as fases, corroborados pela testemunha Talita Conceição, a quem a vítima revelou os fatos. Argumenta que a retratação posterior ocorreu sob pressão familiar e não pode prevalecer sobre o acervo probatório, sendo a sentença baseada indevidamente em vídeo caseiro, sem as garantias legais. Requer, assim, a condenação do réu nos termos do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da absolvição, alegando fragilidade probatória e inconsistência nos relatos da vítima. Sustenta ausência de elementos robustos de autoria, destacando que a genitora não percebeu indícios de abuso, que o exame não comprova os fatos e que a testemunha não confirmou a veracidade das acusações. Ressalta, ainda, a retratação espontânea da vítima, que afirmou ter inventado os fatos por conflitos familiares. Invoca os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo para requerer o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo, entendendo que a sentença desconsiderou prova consistente e se baseou exclusivamente na retratação informal. Ressaltou a coerência dos relatos da vítima ao longo da instrução, sua confirmação por testemunha e a conclusão das equipes técnicas quanto à ocorrência dos abusos, destacando que a retratação tardia, em contexto de vulnerabilidade e pressão familiar, não afasta o conjunto probatório. É o relatório. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS06 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002486-79.2023.8.17.3080 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PAUDALHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO…

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