Processo 0002487-07.2005.8.19.0084
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SOUZA, em que se pretende, conforme inicial, a constituição de servidão, que afeta faixa de terra inserida na propriedade da parte ré, para implementação do Plano Diretor de Escoamento de Gás da Bacia de Campos - PDEG , com fundamento no Decreto Federal de 07 de julho de 2005, em atenção ao Decreto-Lei 3.365/41. Requer deferimento liminar de imissão provisória na posse da área. Com a inicial, vieram documentos. Citado por edital, a parte ré não se manifestou. Contestação oferecida pela parte ré por meio da curadoria especial no id.155. Decisão homologando os honorários periciais no id.390. Laudo pericial no id. 529. Laudo homologado no id. 664. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se a decidir sobre a regularidade da constituição de servidão administrativa e da justiça da indenização ofertada. Verifica-se que o Decreto Federal de 07 de julho de 2005, tendendo a exigência do Decreto-Lei 3.365/4, declara como de utilidade pública a área em questão, estando a parte autora autorizada pelo Poder Executivo à constituição de servidão administrativa, para implementação do Plano Diretor de Escoamento de Gás da Bacia de Campos - PDEG . No caso em tela, o laudo pericial de avaliação constante dos autos acerca da indenização devida ao proprietário da área sobre a qual recairá a servidão administrativa, aponta para o justo valor de R$ 24.950,00, conforme petição do perito no id.529. As partes não impugnaram o valor da avaliação. Analiso, assim, a regularidade da servidão administrativa, para a qual foi deferida imissão provisória da posse. Sobre a hipótese dos autos, em caso similar, assim manifestou-se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A CONSTRUÇÃO DO TRECHO TERRESTRE DO EMISSÁRIO DO COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO, COMPERJ. INDENIZAÇÃO OFERECIDA PELA PETROBRAS EM VALOR INFERIOR AO FIXADO PELA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DA PETROBRAS. VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Ação para constituição de servidão administrativa ajuizada pela PETROBRAS em face de LAGE DO ECO BIOTECNOLÓGICA LTDA, objetivando a aquisição de áreas imprescindíveis à construção do trecho terrestre do Emissário do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. PETROBRAS que ofertou indenização no valor de R$ 224.007,41. Juízo que determinou a realização da prova pericial, condicionando o deferimento do pedido de imissão liminar na posse ao depósito do valor fixado pelo expert. Efetuado o depósito, o Juízo deferiu a imissão na posse. A parte ré não se opôs aos pedidos de deferimento da imissão na posse, nem de registro da servidão administrativa. Outrossim, ressalvou que concordou com o valor apurado pelo Perito, correspondente à quantia de R$ 372.900,57. 2. Sentença de parcial procedência para constituir em caráter definitivo a servidão administrativa sobre os imóveis descritos na inicial e fixar seu valor com fundamento no lauto pericial na quantia de R$ 372.900,57, corrigido monetariamente pelos…
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