Processo 0002487-33.2022.8.16.0039
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002487-33.2022.8.16.0039 Processo: 0002487-33.2022.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$6.107,71 Exequente(s): MARIA APARECIDA ZAMBONI Executado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. I- Relatório Trata-se de embargos de declaração (mov. 229.1), opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da decisão de mov. 226.1. A parte executada alegou que há omissão na decisão embargada, uma vez que a parte exequente recebeu o valor de empréstimo, na data de 16/07/2020 e a contadoria deixou de considerar, para fins de atualização do montante sujeito à compensação, a data do efetivo depósito dos valores, adotando como termo inicial a data de 13/03/2023. A parte exequente, embora intimada da petição supramencionada (mov. 52), renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 233). É o relatório. DECIDO. II- Fundamentação Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, no caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados. A parte executada se manifestou em desfavor da data referencial para a atualização monetária do valor disponibilizado a título de empréstimo. Entretanto, extrai-se dos autos que, diante da controvérsia acerca dos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 147.1), sendo apresentado o laudo aos movs. 179.1-2 e complemento ao laudo aos movs. 220.1-2. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da complementação do laudo contábil (mov. 222), no entanto, o banco executado se manteve inerte, transcorrendo o prazo para se manifestar em 24/06/2026 (mov. 224). Diante disso, a decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em relação à memória de cálculo apresentada pela exequente. Além disso, foi homologada a metodologia da Planilha “B” do laudo complementar acostado aos movs. 220.1-2, fixando o saldo credor remanescente em favor da exequente no valor de R$276,80 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até 04/05/2025. Dessa forma, entendo que não há, na decisão embargada, quaisquer das causas que ensejam a oposição de embargos de declaração. A pretensão da parte embargante, traduz mero inconformismo com o critério adotado, o que não se presta à via estreita dos embargos de declaração, os quais não se destinam à rediscussão do mérito. Outrossim, inviável a reabertura da discussão acerca da metodologia aplicada pelo Perito ao confeccionar o laudo pericial, uma vez que, dada a oportunidade do banco executado se manifestar, este se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo, tornando preclusa a sua impugnação. Dessa forma, a metodologia da Planilha “B” foi homologada e, rediscuti-la, após não haver impugnação da parte, viola a segurança jurídica das decisões, nos termos do art. 507, do CPC, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito…
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