Processo 0002488-06.2020.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002488-06.2020.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0002488-06.2020.5.14.0003 RECLAMANTE: SARAJANE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1ca4b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela exequente (ID 9b7ee4e),  objetivando a adoção de medidas executivas típicas e atípicas para a satisfação do crédito trabalhista, em razão das infrutíferas tentativas de localização de bens das partes executadas. Examino. A execução trabalhista deve ser pautada pelo princípio da máxima efetividade, buscando meios concretos para a satisfação do crédito de natureza alimentar. O esgotamento dos meios típicos de execução autoriza o magistrado a valer-se das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/TST . A constitucionalidade dessas medidas atípicas foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, que reconheceu o poder-dever do juiz de adotar providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em prestações pecuniárias. Nesse sentido, colaciono como jurisprudência de referência o recente entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DAS CNHS E DOS PASSAPORTES DAS DEVEDORAS INADIMPLENTES. PRESENÇA DE AMPARO FÁTICO, LEGAL E JURISPRUDENCIAL. APELO PROVIDO. [...] estando as devedoras em locais incertos e não sabidos, sem atender às intimações judiciais que lhe são destinadas, excepcionalmente, é recomendável impor medidas drásticas às devedoras insolventes e recalcitrantes." (TRT-14 - AP: 0000384-02.2024.5.14.0003, Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães, 1ª Turma, Julgado em 11/06/2025). A negativa de aplicação de medidas indutivas quando exauridos os meios convencionais equivale a negar a própria efetividade da jurisdição. No caso em tela, a persistência do inadimplemento e a frustração das diligências anteriores justificam a adoção de medidas mais gravosas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Contudo, em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, verifico que o pedido revela-se genérico e desprovido de indicação de quais administradoras ou instituições financeiras manteriam relação jurídica com os executados. O acolhimento de tal pleito, de forma indiscriminada, implicaria em expedição de ofícios inócuos e sobrecarga desnecessária à Secretaria, ferindo os princípios da celeridade e da utilidade do processo. INDEFIRO. Pelo exposto, DEFIRO os pedidos da exequente e determino a consulta ao SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte dos executados LUZINETE CUNHA FERREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e LUCIVALDO DA CUNHA FERREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com a expedição de ofícios aos órgãos competentes (DETRAN e Polícia Federal) para registro da restrição. Registre-se que já houve inclusão das partes executas no SERASAJUD (ID 2179f4d) e BNDT (ID aa8391b e c994fa1). Autorizo a consulta ao Sistema CriptoJud. No que concerne ao pedido de consulta ao sistema INFOSEG, REJEITO, pois o…

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