Processo 0002488-12.2019.8.16.0075
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002488-12.2019.8.16.0075 Processo: 0002488-12.2019.8.16.0075 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): VERA LÚCIA BISPO JACINTHO Requerido(s): Elisangela Aparecida Jacintho Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência promovida por VERA LUCIA BISPO JACINTHO em face de ELISANGELA APARECIDA JACINTHO. A requerente é mãe de ELISANGELA, a qual apresenta XXX. Assim, a requerente alegou pela necessidade em tornar-se detentora de termo judicial a fim de representar a interditanda no que se refere aos interesses pessoais e patrimoniais da requerida, consoante ao disposto na petição inicial. Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo o deferimento da tutela de urgência, a fim de nomeá-la curadora provisória, de modo a preservar os direitos e interesses de sua filha. (Juntaram documentos – mov. 1.2 a 1.8). Após a manifestação favorável do Ministério Público (mov. 10.1), foi deferida a tutela de urgência por meio da decisão de mov. 13.1, concedendo a curatela provisória do interditando à sua irmã, ora requerente. Termo de curadoria (mov. 23.1). Foi realizada audiência de entrevista (mov. 31.1). A curadora especial passou a atuar em favor da ré (mov. 63.1). A curadora especial passou a atuar em favor da ré (mov. 74.1). A parte requerida apresentou defesa com impugnação por negativa geral aos pedidos deduzidos na inicial. Sobreveio laudo médico pericial (mov. 362.1). Foram apresentadas as alegações finais nas petições de mov. 376.1, 386.1 e 387.1. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de interdição em que a requerente pleiteia a decretação de interdição de sua filha, ora requerida, bem como sua declaração como curadora. Do mérito. Não há nulidades a serem consideradas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como afastadas as preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A requerente pretende a interdição da requerida, bem como seja atribuído à Sra. VERA LUCIA BISPO JACINTHO, a representação da interditanda nos atos da vida civil. Com efeito, a análise dos autos demonstra que a requerida, de fato, se encontra XXX, conforme consta no laudo médico pericial juntado no mov. 362.1. Na análise do perito, a requerida possui XXX. Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) vigente deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da nova norma que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta…
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