Processo 0002488-18.2026.8.16.0123
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0002488-18.2026.8.16.0123 Tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, homologo o auto lavrado pela Autoridade Policial. Por outro lado, o autuado foi detido sob a acusação da prática dos crimes de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaça e resistência. Quanto à prisão preventiva requerida pelo Ministério Público, se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade dos delitos se consubstancia, por ora, no boletim de ocorrência (evento 1.5), auto de constatação provisória de lesões corporais (evento 1.7) Também há indícios suficientes de autoria por parte do autuado, haja vista as declarações da vítima Marilene Machado, o que foi corroborado, por ora, pelo citado auto de constatação, bem como dos policiais militares Paulo Fernando de Oliveira Júnior e Eduardo Pinto, responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Ademais, a prisão é indispensável para a garantia da ordem pública. Conforme certidão de antecedentes acostada aos autos, ele é reincidente e possuidor de maus antecedentes, sendo condenado em duas ações penais pelo cometimento de crime de furto, responde a outro procedimento pela prática de violação de domicílio e já teve medidas protetivas impostas contra si em procedimento que envolveu violência doméstica. Tais fatos evidenciam que ele não possui mínimo senso de responsabilidade, é pessoa voltada à prática de delitos e, caso fosse solto, continuaria na sua empreitada criminosa. Assim, a manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social, se mostrando incabível a sua substituição por outra medida cautelar, servindo também como inibidor da prática de outras ações semelhantes pelo indiciado e outros criminosos. A respeito, ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta-se em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (Código de Processo Penal Interpretado, 5. ed., Atlas, 1997, p. 414). Neste sentido também a jurisprudência: “HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA SUA ENTEADA E VIAS DE FATO CONTRA SUA EX COMPANHEIRA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E QUE O CASO NÃO SE TRATA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MAGISTRADO A QUO DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI PROCESSUAL PENAL - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRESERVADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0013865-11.2019.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 09.05.2019); “HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA…
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