Processo 0002488-22.2025.8.16.0036
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002488-22.2025.8.16.0036 Processo: 0002488-22.2025.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 05/11/2025 Vítima(s): ALCIDES POLIS Autor do Fato(s): MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal, em tese, por MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA. O Ministério Público, por sua vez, requereu a extinção da punibilidade do noticiado, considerando a renúncia tácita da vítima em relação ao Art. 147 do Código Penal, e a decadência do direito de queixa em relação ao Art. 163 também do Código Penal. (mov. 24.1). É o necessário relatório. Passo a decidir. DO CRIME PREVISTO NO ART 163 DO CÓDIGO PENAL Consta dos autos que, em 05/11/2025, a equipe policial foi acionada após denúncia de disparos de arma de fogo e vias de fato em uma residência supostamente utilizada como “biqueira”. O solicitante, Alcides, relatou que um indivíduo conhecido como Marcelo teria efetuado cerca de quatro disparos e, posteriormente, o ameaçado de morte, além de danificar o vidro de seu veículo e a porta de sua residência. No local, não foram encontrados vestígios dos disparos. Marcelo admitiu as ameaças e os danos, afirmando ter agido por ciúmes após encontrar mensagens de Alcides no celular de sua companheira, acreditando em um possível relacionamento extraconjugal entre ambos. Assim, o noticiado supostamente praticou o crime de dano, o qual somente se procede mediante queixa crime. O prazo para oferecer a queixa é de 6 (seis) meses, iniciando-se em 05/11/2025. Da análise dos autos, infere-se que as vítimas não exerceram o direito de oferecimento da queixa no prazo legal, de forma que se operou a decadência do direito das vítimas. DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Com efeito, a ausência da vítima à audiência preliminar não pode ensejar o reconhecimento da renúncia, nos exatos limites do art. 75, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95. De outro lado, não existe impedimento que se reconheça o desinteresse da vítima em promover a continuidade da persecução criminal. Assim, nestes casos, deve ser reconhecida a retratação da representação, facultando-se à vítima realizar nova representação, desde que observado o prazo de 6 (seis) meses da data em que teve conhecimento da autoria do fato. No caso em tela, verifica-se que a vítima, devidamente intimada (mov. 12.2 - p. 10), não compareceu à audiência preliminar designada, bem como não apresentou nenhuma justificativa de ausência ou interesse na continuidade do feito, sendo que decorreram mais de 6 (seis) meses desde a data em que ela teve conhecimento da autoria, o que impõe o reconhecimento da decadência do direito de representação. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito da vítima e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, quanto aos crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal com fulcro no art. 107, inciso IV, 2ª figura, do mesmo diploma legal. Comunique-se ao Sr. Distribuidor e ao Instituto de…
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