Processo 0002488-29.2016.5.11.0003
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO AP 0002488-29.2016.5.11.0003 AGRAVANTE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: ANDREIA REGINA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator ALBERTO BEZERRA DE MELO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. ac6b3c5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031710085694400000015770204, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a inclusão de empresa no polo passivo da execução trabalhista, após reconhecimento de grupo econômico, sem que a agravante tivesse participado da fase de conhecimento ou sido ouvida na discussão sobre a formação do grupo, tendo sido citada apenas para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o redirecionamento da execução trabalhista a empresa que não participou da fase de conhecimento, nem foi chamada a se manifestar sobre o reconhecimento de grupo econômico; (ii) estabelecer se o caso se enquadra na tese fixada pelo STF no Tema 1232. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhece-se que a decisão que declarou o grupo econômico produziu coisa julgada formal apenas entre as partes originárias, não alcançando terceiros que não integraram a lide. 4.Verifica-se que a agravante não foi intimada nem teve oportunidade de se manifestar na fase de conhecimento, sendo citada apenas na execução, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.Aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1387795), que veda o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 6.Afasta-se a incidência da ressalva do item 3 do Tema 1232, pois não houve trânsito em julgado em relação à agravante, justamente por sua ausência na fase de conhecimento e na fase de discussão acerca do grupo econômico. 7.Conclui-se que é inválido o redirecionamento da execução com base em reconhecimento de grupo econômico sem prévia participação da empresa na fase cognitiva ou observância do devido procedimento legal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso provido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Petição para excluir a empresa , C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA da presente execução, procedendo à adequação do julgado ao Tema 1232 do STF." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 7 a 12 de maio de 2026. ALBERTO BEZERRA DE MELO Relator MANAUS/AM, 18 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA
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