Processo 0002488-58.2018.8.06.0064
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0002488-58.2018.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Consórcio] EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: JOSE JUSCELINO ALVES DO NASCIMENTO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de JOSÉ JUSCELINO ALVES DO NASCIMENTO, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 12.788,76 (doze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), oriunda de instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia, estando inadimplente desde a parcela com vencimento em 20/07/2017 (ID 96591747). 3. Foi determinada a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora em 13/03/2018 (ID 96587953), que não logrou êxito (ID 96587959). 4. A exequente indicou novo endereço para citação do executado (ID 96587960), contudo novamente a citação restou infrutífera (ID 96590514). 5. A exequente requereu a pesquisa pelo endereço do executado nos sistemas judicias e o bloqueio do bem no sistema RENAJUD (ID 96590516), o que foi deferido (ID 96590519), sendo incluída restrição de transferência no veículo do executado (ID 96591078). 6. A exequente informou novo endereço do executado, requerendo a citação (ID 96591076), cujo pleito foi deferido (ID 96639887), todavia a citação restou inexitosa (ID 96591098), requerendo novamente a exequente a pesquisa pelo endereço do executado nos sistemas judicias e o bloqueio do bem no sistema RENAJUD (ID 96591112). Os pleitos foram deferidos (ID 96591115) e foi inserida restrição de transferência em outro veículo encontrado em nome do executado (ID 96591120). 7. A exequente pugnou pela citação do executado no endereço encontrado no sistema INFOJUD (ID 96591122), contudo novamente restou inexitosa (ID 144468740 - pág. 13). 8. A exequente pleiteou o arresto eletrônico de bens do executado (IDs 96591736 e 155160916), que foi indeferido ante a ausência de citação (ID 161864516), tendo o executado pleiteado a realização de pesquisa de bens do executado no sistema SNIPER, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, além de novas pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 165219444). 9. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação da exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 177370657) 10. A exequente defendeu que não foi inerte, sempre promovendo o efetivo andamento do feito e praticando todos os atos necessários para localizar o executado, não podendo ser responsabilizada pela demora na citação, requerendo o afastamento da prescrição e o…
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